Paulo Marcos de Almeida, Advogado

Paulo Marcos de Almeida

Cotia (SP)

Comentários

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Paulo Marcos de Almeida, Advogado
Paulo Marcos de Almeida
Comentário · há 11 anos
Neste caso, os "alimentos" são devidos mesmo após a maioridade dos filhos.

Verba alimentar é aquela utilizada para a sobrevivência de modo digno.

A obrigação sempre existirá pelo grau de parentesco, desde que se comprove de um lado a necessidade de quem pede e, de outro, a possibilidade de prover de quem pagará.

Logo, quem pede deve comprovar a falta de condições de sua manutenção; quem paga, por sua vez, pode contestar as alegações de quem pede.

Quem paga pode desobrigar-se do pagamento, caso suas condições se alterem e não mais permitam pagar alimentos.

Não quero me alongar, até porque, embora advogado, não sou especializado no direito de família.

Deixo aqui os artigos do código civil, que, acredito, são suficientemente claros e poderão ajudar-lhe a entender o espírito da lei:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
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Fernando Boni, Bacharel em Direito
Fernando Boni
Comentário · há 11 anos
Que absurdo.

Os Srs. já viram a velocidade que esta "cinquentinha" pode alcançar.

Atropelam, cortar pela direita fazem uns absurdos e ficam impunes, podem dirigir sem
CNH.

Enfim onde vamos parar, que irresponsabilidade do JUDICIÁRIO, é um veículo motorizado que pode alcançar se não me engano velocidade acima de 60KM/h.

Alcançam velocidade acima das permitidas em locais urbanos 40 a 50 Km, e como fica os radares as infrações.

Isto é Brasil? ou um devaneio de do Judiciário.

E mais se uma "CINQUENTINHA" provoca um acidente como fica?

Eles podem cometer os absurdos no trânsito e não tem como reclamar, punir.

Acorda JUDICIÁRIO FEDERAL, chega de IMPUNIDADE .

O JUDICIÁRIO esta acobertando, sendo conivente com as mais diversas
infrações que podem cometer no trânsito, como furar sinal, transitar em velocidade
acima das permissíveis, enfim uma gama inumeráveis de infrações e não tem
punidade, COM A CNH poderia punir com pontos na carteira.

Os demais possuidores de CNH quando causam infrações de transito, são punidos finaceiramente e PONTOS NA CNH.

QUE ABSURDO ESTA LIMINAR, esta deve ser CASSADA na SENTENÇA DEFINITIVA, pois é de tamanha IRRESPONSABILIDADE.

No meu ponto de vista esta LIMINAR deve ser cassada.

Caso contrário caberia uma Ação Civil Pública promovida de MPF requerendo a obrigatoriedade da CNH também para os condutores da "cinquentinhas".

O que devemos pensar é na SEGURANÇA do condutores das mesmas e nos demais usuários da via pública.

Uma bicicleta pode causar acidentes graves.

Esta "cinquentinhas" podem alcançar velocidades que podem causar acidentes graves e irreversíveis em terceiros.
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